Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 747

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título III - DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (Ir para)

Capítulo IV - DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA (Ir para)
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Renumera o Capítulo. Vigência 21/01/2007. Antigo Capítulo V)
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Suprime o Capítulo IV. Vigência 21/01/2007)
Redação anterior: [Capítulo IV - Dos Embargos à Arrematação e à Adjudicação]
  • Embargos à execução. Carta precatória
Art. 747

- Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 747 - Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido (art. 658).]

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Embargos à execução. Carta precatória (Pesquisa Jurisprudência)
Carta precatória (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 914, § 2º (Embargos à execução. Carta precatória).