CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 456
ARTIGO REVOGADO.
  • Audiência de instrução e julgamento. Sentença
Art. 456

- Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença no prazo de dez (10) dias.]

Audiência. Sentença (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 366 (Audiência de instrução e julgamento. Sentença).