CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 925
ARTIGO REVOGADO.
  • Ação possessória. Caução
Art. 925

- Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Possessória (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Caução (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Manutenção de posse (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Reintegração de posse (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 559 (Ação possessória. Caução)
CCB/2002, art. 1.196, e ss. (Da posse).