Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 571

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)

Capítulo I - DAS PARTES (Ir para)
  • Execução. Obrigações alternativas
Art. 571

- Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

§ 1º - Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

§ 2º - Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

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Execução. Obrigações alternativas (Pesquisa Jurisprudência)
Execução. Obrigação alternativa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 800 (Execução. Obrigações alternativas).