Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 71

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Seção III - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Ir para)
  • Denunciação da lide. Citação do denunciado
Art. 71

- A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

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Denunciação da lide (Pesquisa Jurisprudência)
Denunciação da lide. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 125 (Denunciação da lide).