Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 178

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Prazo processual. Feriado. Não interrupção
Art. 178

- O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

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Prazo processual. Interrupção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 219 (Prazo processual. Contagem. Dia útil).