CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 673
ARTIGO REVOGADO.
  • Penhora de créditos. Título de crédito. Sub-rogação do credor
Art. 673

- Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.

§ 1º - O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.

§ 2º - A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.

Penhora. Título de crédito (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Crédito (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Sub-rogação (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Subrogação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 857 (Penhora. Créditos. Sub-rogação do credor).