CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 75
ARTIGO REVOGADO.
  • Denunciação da lide. Consequências processuais
Art. 75

- Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

CPC/2015, art. 128 (enunciação da lide. Consequências processuais. Confissão. Revelia. Cumprimento de sentença).
Denunciação da lide (Pesquisa Jurisprudência)
Confissão (Pesquisa Jurisprudência)
Revelia (Pesquisa Jurisprudência)