CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Arguição de inconstitucionalidade. Julgamento
- Arguição de inconstitucionalidade. Amigos da corte. Amicus Curiae
- Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º - O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.
Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Os titulares do direito de propositura referidos na CF/88, art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.
Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 3º).Incidente de inconstitucionalidade (Pesquisa Jurisprudência)
Amigos da corte (Pesquisa Jurisprudência)
Amicus Curiae (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 950 (Arguição de inconstitucionalidade. Julgamento).