Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 330

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo V - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (Ir para)
Seção II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (Ir para)
  • Julgamento antecipado
Art. 330

- O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - quando ocorrer a revelia (CPC/1973, art. 319 e CPC/1973, art. 324).]

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Julgamento antecipado (Pesquisa Jurisprudência)
Revelia (Pesquisa Jurisprudência)
Livre convencimento (Pesquisa Jurisprudência)
Persuasão racional (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 130 (Livre convencimento).
CPC/1973, art. 131 (Livre convencimento).
CPC/1973, art. 319 (Revelia).
CF/88, art. 93, IX (Fundamentação).
CPC/2015, art. 355, e ss. (Julgamento antecipado).