Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 358

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção IV - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (Ir para)
  • Exibição de documento ou coisa. Recusa
Art. 358

- O juiz não admitirá a recusa:

I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

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Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
Exibição de documento. Recusa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 399 (Exibição de documento ou coisa. Recusa).