Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 369

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção V - DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
Subseção I - DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS (Ir para)
  • Prova documental. Autenticidade
Art. 369

- Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

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Reconhecimento de firma (Pesquisa Jurisprudência)
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CPC/2015, art. 411 (Prova documental. Autenticidade).