CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1056
ARTIGO REVOGADO.
  • Habilitação. Requerimento
Art. 1.056

- A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 688 (Habilitação. Requerimento).