Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 337

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Ônus da prova. Direito estrangeiro. Direito estadual. Direito municipal
Art. 337

- A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

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Direito estrangeiro (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 337 (Ônus da prova. Direito estrangeiro. Direito estadual. Direito municipal).