CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 169
ARTIGO REVOGADO.
  • Atos e termos do processo. Escrita e assinatura
Art. 169

- Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

§ 1º - É vedado usar abreviaturas.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Renumera o parágrafo. Vigência em 20/03/2007. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/03/2007).
CPC/2015, art. 209 (Atos e termos do processo. Escrita e assinatura).