CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 363
ARTIGO REVOGADO.
  • Exibição de documento ou coisa. Inexistência de obrigação. Hipóteses
Art. 363

- A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

I - se concernente a negócios da própria vida da família;

II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;

III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;

IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

Parágrafo único - Se os motivos de que tratam os números de I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Se os motivos de que tratam os números I e V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.]

Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 404 (Exibição de documento ou coisa. Inexistência de obrigação. Hipóteses).