CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 960
ARTIGO REVOGADO.
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda. Trabalhos de campo
Art. 960

- Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:

I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação inicial;

II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;

III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;

IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;

V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;

VI - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais acidentados.

Ação de demarcação (Pesquisa Jurisprudência)
Demarcação. Linha demarcanda (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 583, e ss. (Ação de demarcação. Linha demarcanda. Trabalhos de campo).