Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 67

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Seção II - DA NOMEAÇÃO À AUTORIA (Ir para)
Art. 67

- Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

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