CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 74
ARTIGO REVOGADO.
  • Denunciação da lide. Petição inicial. Aditamento. Posição de litisconsórcio
Art. 74

- Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Denunciação da lide. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
Denunciação da lide. Litisconsórcio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 127 (Denunciação da lide. Petição inicial. Aditamento. Posição de litisconsórcio).