CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 121
ARTIGO REVOGADO.
  • Conflito de competência. Julgamento
Art. 121

- Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

Conflito de competência (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito positivo (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito negativo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 956 (Conflito de competência. Julgamento).