Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 492

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA (Ir para)
  • Ação rescisória. Produção de prova
Art. 492

- Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.

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Ação rescisória (Pesquisa Jurisprudência)
Ação rescisória. Prova (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 972 (Ação rescisória. Prova. Produção).