CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 164
ARTIGO REVOGADO.
  • Assinatura. Despachos, decisões, sentenças e acórdãos
Art. 164

- Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Parágrafo único - A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007).
CPC/2015, art. 205 (Assinatura. Despachos, decisões, sentenças e acórdãos).