Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 940

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo VI - DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (Ir para)
Art. 940

- O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

§ 1º - A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.

§ 2º - Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

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