CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 442
ARTIGO REVOGADO.
  • Inspeção judicial. Local e outras regras
Art. 442

- O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

Inspeção judicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 483 (Inspeção judicial. Local e outras regras).