CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 462
ARTIGO REVOGADO.
  • Sentença. Fato novo ou posterior
Art. 462

- Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na decisão da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.]

Sentença (Pesquisa Jurisprudência)
Fato novo (Pesquisa Jurisprudência)
Fato posterior (Pesquisa Jurisprudência)
Fato superveniente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 493 (Sentença. Fato novo).