CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 983
ARTIGO REVOGADO.
  • Inventário. Inventário e partilha. Prazo para instauração
Art. 983

- O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 983 - O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 meses subseqüentes.
Parágrafo único - O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.]

Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 611 (Inventário. Instauração. Prazo).