Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 48

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção I - DO LITISCONSÓRCIO (Ir para)
  • Litisconsorte. Litigante distinto
Art. 48

- Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

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Litisconsorte. Litigante distinto (Pesquisa Jurisprudência)
Relação litisconsorcial (Pesquisa Jurisprudência)
Súmula 641/STF
CPC/2015, art. 118 (Litisconsorte. Litigante distinto).