Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 106

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA INTERNA (Ir para)
Seção IV - DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA (Ir para)
  • Conexão. Prevenção
Art. 106

- Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

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Competência. Prevenção (Pesquisa Jurisprudência)
Conexão. Prevenção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 58 (Conexão. Prevenção).