CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1025
ARTIGO REVOGADO.
  • Partilha. Requisitos
Art. 1.025

- A partilha constará:

I - de um auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c) o valor de cada quinhão;

II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único - O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 653 (Partilha. Requisitos).