CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 96
ARTIGO REVOGADO.
  • Competência. Autor da herança
Art. 96

- O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único - É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Competência. Autor da herança (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 48 (Competência. autor da herança).