CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 542
ARTIGO REVOGADO.
  • Recurso especial. Recurso extraordinário. Intimação. Contrarrazões
Art. 542

- Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 12/02/1995).

§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 12/02/1995).

§ 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior: [Art. 542 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 542 - O recurso será interposto dentro de quinze (15) dias, perante o presidente do tribunal recorrido, mediante petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único - Quando o recurso extraordinário se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o Supremo Tribunal Federal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório de jurisprudência, que o houver publicado.]

Recurso especial (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso extraordinário (Pesquisa Jurisprudência)
Dissídio de jurisprudência (Pesquisa Jurisprudência)
Prequestionamento (Pesquisa Jurisprudência)
Leading Case (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso especial repetitivo (Pesquisa Jurisprudência)
Repercussão geral (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.030 (Recurso especial. Recurso extraordinário. Intimação. Contrarrazões).
CF/88, art. 105, III (STJ. Recurso especial).
CF/88, art. 102, II (STF. Recurso extraordinário).
CF/88, art. 103-A (súmula vinculante).
Lei 11.417/2006 (súmula vinculante)
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Recursos no STF e STJ
Lei 6.055/1974, art. 12 (Recurso extraordinário. TSE. Prazo)