CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 73
ARTIGO REVOGADO.
  • Denunciação da lide. Intimação
Art. 73

- Para os fins do disposto no CPC/1973, art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

CPC/1973, art. 70 (Denunciação da lide).