CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 113
ARTIGO REVOGADO.
Art. 113

- A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Incompetência absoluta (Pesquisa Jurisprudência)
Incompetência relativa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 64 (Incompetência relativa e absoluta. Preliminar de contestação).