Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Art. 677
NORMA REVOGADA.
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção V - DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA E DE OUTROS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
- Penhora. Estabelecimentos. Semoventes. Plantações. Formas de administração
- Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º - É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.
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Penhora. Estabelecimento comercial (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Estabelecimento agrícola (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Estabelecimento industrial (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Plantações (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Semoventes (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Administrador (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Administração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 862 (Penhora. Estabelecimentos. Semoventes. Plantações. Formas de administração).
Penhora. Estabelecimento agrícola (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Estabelecimento industrial (Pesquisa Jurisprudência)
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Penhora. Semoventes (Pesquisa Jurisprudência)
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Penhora. Administração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 862 (Penhora. Estabelecimentos. Semoventes. Plantações. Formas de administração).