CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 677
ARTIGO REVOGADO.
Subseção V - DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA E DE OUTROS ESTABELECIMENTOS(Ir para)
  • Penhora. Estabelecimentos. Semoventes. Plantações. Formas de administração
Art. 677

- Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.

§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º - É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

Penhora. Estabelecimento comercial (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Estabelecimento agrícola (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Estabelecimento industrial (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Plantações (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Semoventes (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Administrador (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Administração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 862 (Penhora. Estabelecimentos. Semoventes. Plantações. Formas de administração).