Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 443

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VIII - DA INSPEÇÃO JUDICIAL (Ir para)
  • Inspeção judicial. Auto circunstanciado
Art. 443

- Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

Redação anterior: [Art. 443 - Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil à decisão da causa.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Inspeção judicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 484 (Inspeção judicial. Auto circunstanciado).