CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 491
ARTIGO REVOGADO.
  • Ação rescisória. Citação. Contestação. Prazo
Art. 491

- O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.

Ação rescisória (Pesquisa Jurisprudência)
Ação rescisória. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
Ação rescisória. Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 970 (Ação rescisória. Citação. Contestação. Prazo).