CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Execução. Usufruto do imóvel. Concessão ao exequente
- Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 717 - Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.]
CPC/2015, art. 868 (Execução. Penhora. Frutos e rendimentos).