Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 876

Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)

Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção XI - DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL (Ir para)
  • Homologação do Penhor Legal. Entrega dos autos. Consolidação da posse
Art. 876

- Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.

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Homologação do penhor legal (Pesquisa Jurisprudência)