Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1201

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo X - DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES (Ir para)
  • Fundação. Instituição. Estatuto
Art. 1.201

- Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.

§ 1º - Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.

§ 2º - O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

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Fundação. Instituição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 764, e ss. (Fundação. Instituição. Estatuto).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação)