Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 529

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo III - DO AGRAVO (Ir para)
Art. 529

- Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 529 - Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao agravante a condenação, em benefício do agravado, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 529 - Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao recorrente a condenação, em benefício do recorrido, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.]

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