CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 390
ARTIGO REVOGADO.
Subseção II - DA ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE(Ir para)
  • Incidente de falsidade
Art. 390

- O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

Incidente de falsidade (Pesquisa Jurisprudência)
Arguição de falsidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 430 (Incidente de falsidade).