CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 33
ARTIGO REVOGADO.
  • Prova pericial. Honorários periciais. Pagamento
Art. 33

- Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único - O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).
Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Honorários periciais (Pesquisa Jurisprudência)
Honorários periciais. Assistente (Pesquisa Jurisprudência)
Assistente técnico (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 95 (Prova pericial. Honorários periciais. Pagamento).