CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 386
ARTIGO REVOGADO.
  • Prova documental. Fé do documento. Livre convencimento do Juiz
Art. 386

- O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Fé do documento (Pesquisa Jurisprudência)