Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 808

Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)

Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Medida cautelar. Eficácia temporal. Cessação
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (CPC/1973, art. 796 a CPC/1973, art. 810) o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e Lei 4.348/1964, art. 7º)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 808

- Cessa a eficácia da medida cautelar:

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no CPC/1973, art. 806;

II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

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Medida cautelar. Eficácia (Pesquisa Jurisprudência)