CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Medida cautelar. Eficácia temporal. Cessação
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 808
- Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no CPC/1973, art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.