Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 245

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo V - DAS NULIDADES (Ir para)
  • Nulidade. Preclusão
Art. 245

- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único - Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

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Nulidade. Preclusão (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 278 (Nulidade. Preclusão).