CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 890
ARTIGO REVOGADO.
Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)
Capítulo I - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO(Ir para)
  • Consignação em pagamento. Depósito bancário
Art. 890

- Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º).
Consignação em pagamento (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Depósito bancário (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento extrajudicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 539, e ss. (Consignação em pagamento)
Lei 9.311/1996, art. 8º, § 10 (CPMF)
CCB/2002, art. 334, e ss. (Consignação em pagamento).