CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 347
ARTIGO REVOGADO.
  • Depoimento pessoal. Fatos que a parte não está obrigada a depor
Art. 347

- A parte não é obrigada a depor de fatos:

I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

Sigilo profissional (Pesquisa Jurisprudência)
Depoimento pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 388 (Depoimento pessoal. Fatos que a parte não está obrigada a depor).