CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 582
ARTIGO REVOGADO.
  • Execução. Obrigação do credor. Prévio adimplemento
Art. 582

- Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Parágrafo único - O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.

Execução. Prévio adimplemento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 787 (Execução. Obrigação do credor. Prévio adimplemento).