Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 582

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)

Capítulo III - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO (Ir para)
Seção I - DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR (Ir para)
  • Execução. Obrigação do credor. Prévio adimplemento
Art. 582

- Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Parágrafo único - O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.

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Execução. Prévio adimplemento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 787 (Execução. Obrigação do credor. Prévio adimplemento).