Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 489

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA (Ir para)
  • Ação rescisória. Cumprimento da sentença. Medida cautelar e tutela antecipatória
CPC/2015, art. 311, e ss. (Tutela da evidência).
CPC/2015, art. 305, e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss. (Tutela de Urgência).
CPC/2015, art. 294, e ss. (Tutela provisória).
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
CPC/2015, art. 966, e ss. (Ação rescisória)
CLT, art. 836 (Ação rescisória)
Art. 489

- O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 489 - A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.]

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Ação rescisória (Pesquisa Jurisprudência)
Ação rescisória. Cumprimento de sentença (Pesquisa Jurisprudência)
Ação rescisória. Cautelar (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
CPC/1973, art. 796, e ss. (Medida cautelar).
CPC/2015, art. 969 (Ação rescisória. Cumprimento da sentença).