CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 592
ARTIGO REVOGADO.
  • Execução. Devedor. Bens sujeitos à execução
Art. 592

- Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;]

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Bens presentes e futuros (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 790 (Execução. Devedor. Bens sujeitos à execução).
Lei 4.121/1962 (Estatuto da mulher casada)
CCB/2002, art. 46, V (Obrigação dos sócios).
CCB/2002, art. 988 (Bens e dívidas. Patrimônio especial).
CCB/2002, art. 1.225, I a X (Direitos reais).
CPC/1973, art. 475-I (Cumprimento da sentença).