Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 592

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)

Capítulo IV - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (Ir para)
  • Execução. Devedor. Bens sujeitos à execução
Art. 592

- Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;]

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Bens presentes e futuros (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 790 (Execução. Devedor. Bens sujeitos à execução).
Lei 4.121/1962 (Estatuto da mulher casada)
CCB/2002, art. 46, V (Obrigação dos sócios).
CCB/2002, art. 988 (Bens e dívidas. Patrimônio especial).
CCB/2002, art. 1.225, I a X (Direitos reais).
CPC/1973, art. 475-I (Cumprimento da sentença).